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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0029783-18.2024.8.16.0182 Recurso: 0029783-18.2024.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Férias Recorrente(s): KAREN CAROLINE CRUZ Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO – POLICIAL MILITAR ATIVO – FÉRIAS – CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO PELO CRITÉRIO DO ANO CIVIL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE – NÃO ACOLHIMENTO – APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (TUJ) DO TJPR NO JULGAMENTO DO PUIL N. 0000013-70.2025.8.16.9000 – INTERVALO ENTRE O PRIMEIRO PERÍODO AQUISITIVO, CONTADO DA DATA DE INGRESSO, E O ANO CIVIL SUBSEQUENTE QUE NÃO CONFIGURA SUPRESSÃO DE DIREITO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO INDENIZÁVEL – SERVIDOR EM ATIVIDADE – INDENIZAÇÃO SOMENTE CABÍVEL NA EXTINÇÃO DO VÍNCULO – ENTENDIMENTO VINCULANTE E OBRIGATÓRIO A TODAS AS TURMAS RECURSAIS – PRECEDENTES DESTA 4ª E 6ª TURMAS RECURSAIS – SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95. Recurso da parte reclamante conhecido e desprovido. Com arrimo no art. 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida no art. 182 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, bem como do Enunciado 92 do Fonaje. Decido. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ele ser conhecido. Perquirindo os autos, e ponderando os argumentos suscitados pelas partes em consonância com o conjunto probatório carreado aos autos, tem-se que a r. sentença não merece reprimenda. Cinge-se a controvérsia em definir se a adoção do critério do ano civil para os períodos aquisitivos de férias do policial militar recorrente, posteriores ao primeiro, contado da data de ingresso na Corporação, configura supressão de direito apta a ensejar conversão em pecúnia ou averbação de tempo em seu favor. Sobre o tema, a colenda Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ) deste Tribunal, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) n. 0000013-70.2025.8.16.9000, fixou tese de aplicação vinculante e obrigatória, cujo item 1 é perfeitamente aplicável ao presente caso, in verbis: “1. A fixação dos períodos aquisitivos de férias dos policiais militares pelo critério do ano civil não gera qualquer prejuízo indenizável. 2. Extinto o vínculo com a Administração Pública Estadual, aplica-se aos militares, por analogia, o regramento previsto nas Leis n. 6.174/1970 e n. 22.207 /2024, assegurando eventual indenização por períodos integrais ou parciais de férias não fruídas, conforme a data de ingresso na Corporação” (TJPR – PUIL n. 0000013-70.2025.8.16.9000 – Rel. Juiz Alvaro Rodrigues Junior – Turma de Uniformização de Jurisprudência – julg. 16.03.2026). Da análise do dossiê histórico funcional acostado aos autos, constata-se que a partir do ano seguinte que parte reclamante ingressou na Corporação, o Estado do Paraná passou a adotar o critério do ano civil, de modo que todos os períodos de férias foram integralmente concedidos e fruídos, sem qualquer saldo pendente. O intervalo apontado pela parte reclamante como suprimido, corresponde à mera fase de transição entre o critério da data de ingresso, aplicável ao primeiro período aquisitivo, e o critério do ano civil, adotado a partir do segundo período em diante. Tal lapso não configura período autônomo de férias adquirido e não usufruído, tampouco acarreta prejuízo funcional ou financeiro, nos exatos termos da tese vinculante da Turma de Uniformização, tratando-se de sistemática que, na prática, antecipa e beneficia o servidor. Ressalte-se, ainda, que a parte reclamante permanece em atividade, não tendo ocorrido a extinção do vínculo funcional. Assim, eventual indenização somente seria cabível, nos termos do item 2 da tese uniformizadora, apenas quando da extinção do vínculo, o que não é o caso dos autos, sendo também incabível o pedido subsidiário de averbação de tempo, ante a inexistência de saldo de período aquisitivo pendente de fruição, conforme evidenciado pelo dossiê funcional. Sobre o tema cito precedentes desta 4ª Turma Recursal: “EMENTA: POLICIAL MILITAR. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. CRITÉRIO DO ANO CIVIL. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE DIREITOS. OBSERVÂNCIA DE TESE UNIFORMIZADA DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TJPR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que reconheceu o direito da parte autora à fruição e/ou indenização do período compreendido entre o término do primeiro período aquisitivo de férias e o início do ano civil subsequente, ao fundamento de que a sistemática adotada pela Administração Pública Estadual teria suprimido período aquisitivo de férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a adoção do critério do ano civil para os períodos aquisitivos de férias dos policiais militares, após a aquisição do primeiro período contado da data de ingresso, gera supressão de direitos e autoriza a fruição de férias proporcionais ou o pagamento de indenização ao servidor em atividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná firmou tese no sentido de que a fixação dos períodos aquisitivos de férias dos policiais militares pelo critério do ano civil não gera prejuízo indenizável. 4. A sistemática adotada pela Administração Pública Estadual é legítima, pois, após o primeiro período aquisitivo contado da data de ingresso, os períodos subsequentes passam a observar o ano civil sem supressão de direitos ou prejuízo funcional. 5. A adoção do ano civil como marco dos períodos aquisitivos posteriores não autoriza o reconhecimento de férias proporcionais nem o pagamento de indenização ao servidor em atividade, por inexistir lapso temporal não computado ou perda efetiva do direito às férias. 6. Eventual indenização por férias integrais ou proporcionais não fruídas somente poderá ser apurada na extinção do vínculo funcional, mediante aplicação, por analogia, das Leis n. 6.174/1970 e n. 22.207/2024, considerando- se a data de ingresso do militar. 7. A existência de tese uniformizada autoriza o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A fixação dos períodos aquisitivos de férias dos policiais militares pelo critério do ano civil não gera prejuízo indenizável nem supressão de direitos. 2. A adoção do ano civil como marco dos períodos aquisitivos posteriores não autoriza o reconhecimento de férias proporcionais nem o pagamento de indenização ao servidor em atividade. 3. A eventual indenização por férias não fruídas deve ser apurada apenas na extinção do vínculo funcional, com aplicação analógica das Leis n. 6.174/1970 e n. 22.207/2024. Dispositivos relevante: CPC, art. 932; Lei n. 9.099/1995, art. 55; Lei n. 6.174 /1970; Lei n. 22.207/2024. Jurisprudência relevante: TJPR, Turma de Uniformização de Jurisprudência, PUIL n. 000013-70.2025.8.16.9000; STJ, Súmula 568. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002169-77.2025.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 02.07.2026) EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. FÉRIAS. CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO PELO CRITÉRIO DO ANO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO INDENIZÁVEL. TESE FIXADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (AUTOS N. 0000013- 70.2025.8.16.9000). APLICAÇÃO VINCULANTE E OBRIGATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005774-89.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 07.07.2026)” Nesse mesmo sentido, cito jurisprudência da 6ª Turma Recursal: “EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS E ERRO NA CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DO DOSSIÊ FUNCIONAL DO AUTOR. PECULIAR MODO DE CONTAGEM DOS PERÍODOS DE FÉRIAS POR PARTE DO ESTADO DO PARANÁ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0030488-16.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 16.06.2026) EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. FÉRIAS. CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO PELO CRITÉRIO DO ANO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO INDENIZÁVEL. TESE FIXADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (AUTOS N. 0000013- 70.2025.8.16.9000). APLICAÇÃO VINCULANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0078153-47.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 01.07.2026) EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ATIVO. POLICIAL MILITAR. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. SERVIDOR QUE USUFRUIU REGULARMENTE DOS PERÍODOS DE FÉRIAS. SISTEMÁTICA DE CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO QUE NÃO TRAZ PREJUÍZO AO SERVIDOR. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NOS AUTOS DE N.º 0000013-70.2025.8.16.9000. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010335-84.2025.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 27.06.2026) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. FÉRIAS. CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO PELO ANO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NA EXTINÇÃO DO VÍNCULO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO REGIME DOS SERVIDORES CIVIS. PEDIDO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007874-90.2024.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 06.07.2026)” Logo a manutenção da decisão hostilizada é de rigor, relevando acrescer que as razões recursais nada trazem no sentido de firmar a convicção do magistrado para a reforma da decisão. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso inominado interposto, devendo ser mantida a r. sentença de improcedência, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Com arrimo no artigo 55 da Lei sob o n. 9.099/95, diante do insucesso recursal, condeno a parte recorrente/reclamante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com supedâneo no § 2°, incisos I a IV, do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, que ora defiro. Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinicius Schiebel Juiz Relator
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